DECRETO Nº 48.501, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, deve-se observar:

I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo:

1. até 31 de dezembro de 2015, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (NR)

b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

1. até 31 de dezembro de 2015, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (NR)

c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual:

1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (NR)

………………………………………………………………………………………………………..”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO